Declarar a sua empregada doméstica : Direitos e Deveres

12-09-2013 11:18

A maior parte das pessoas que empregam pessoal doméstico (internos, a tempo inteiro ou em part-time) só conhece parcialmente o enquadramento legal do trabalho doméstico em Portugal e quais os passos necessários para a sua declaração.
Muitas destas pessoas trabalham sem estarem inscritas nos serviços competentes o que é completamente ilegal e eventualmente arriscado. A situação é lamentável, até pelo facto de que o custo de regularização da situação não ser assim tão caro, visto a Lei Portuguesa prever um estatuto especial (Decreto-Lei nº 235/92) para os empregados domésticos, mais leve que o regime previsto no Código de Trabalho e justificado pela especificidade da função e pela relação particular que existe, por natureza, entre o empregador e o empregado.
Sem pretendermos  ser exaustivos, vamos tentar, aqui, responder às questões principais que se colocam às pessoas que empregam este tipo de pessoal  passando uma vista de olhos, de relance, pelo Decreto-Lei acima referido e dando-vos as informações mais importantes no que diz respeito à Segurança Social e outras declarações obrigatórias.

O que pode fazer um empregado doméstico?
A Lei é bastante flexível quanto às tarefas a poderem ser realizadas: nomeadamente, estão citadas as seguintes;
Preparação das refeições
Lavar e passar a ferro
Limpeza e arrumação da casa
Vigilância e assistência às crianças, pessoas idosas e doentes
Tratamento de animais domésticos
Jardinagem
Costura
Execução de tarefas externas relacionadas com as acima descritas ( por exemplo, fazer compras de bens alimentares, entregar e recolher crianças nas escolas, etc...)
O que significa que na prática, podem exigir quase tudo o que quiserem à vossa empregada(o) doméstica(o) mas ao contrário, no caso de recusa por parte desta(e), esse facto poderá constituir motivo de ruptura de contrato.

Devemos fazer um contrato escrito com o pessoal doméstico?
Isso depende do tipo de contrato que pretendermos fazer:
Existem três tipos de contrato:
O contrato “A Termo Certo”, quer dizer que há um prazo preestabelecido, por exemplo de 6 meses. Este contrato para ser válido tem que ser feito por escrito. O prazo máximo para este tipo de contrato é de 1 (um) ano.
O contrato “ A Termo Incerto”, quer dizer que se define de início que em certas circunstâncias, por exemplo, a nomeação do chefe de família para um outro país, o contrato cessará.  Define-se uma ou várias circunstâncias e não uma data, para a cessação do contrato porque não é conhecida à partida. Para ser válido tem que ser feito por escrito. Logo que a ou as circunstâncias descritas no contrato aconteçam, o contrato cessa.
O contrato “Sem Termo” não define qualquer data ou circunstância para a sua cessação. Pode ser verbal, mesmo que, e mais uma vez, seja melhor fazê-lo por escrito.
Na prática, se não assinarmos um contrato com o empregado(a), o contrato será sempre considerado “sem termo”. A cessação do mesmo implica seguir critérios bem precisos para se respeitar a Lei. 
 

Podem-se empregar pessoas menores de idade?
É possível empregar pessoas maiores de 16 anos, No entanto, o empregador tem de registar esta situação junto da Inspecção Geral do Trabalho no prazo de 90 dias.

Existe período de experiência?
Existe um período de experiência de 90 dias no máximo. Durante este período as duas partes podem denunciar o contrato a qualquer momento sem qualquer justificação, nem pré-aviso (para os empregados internos, a lei prevê um período de 24h de pré-aviso. O salário deverá ser pago até ao dia da cessação do contrato (assim como os montantes proporcionalmente devidos a título de férias pagas, subsídio de férias e Natal).
 

Qual é a forma de remuneração de uma empregada doméstica?
A remuneração pode ser fixada ao mês, à semana, ao dia. 
Em qualquer caso, deve-se respeitar uma regra básica:
Na base de um ano completo de trabalho, um empregado doméstico, tem direito a :
- 12 meses de salário base (ou seja 11meses de trabalho efectivo + 1 mês de férias)
- 1 mês de subsídio de férias
- 1 subsídio de Natal em que o valor não pode ser inferior a 50% do valor mensal.
Nesta base e em função do número de horas de trabalho, calcula-se prorata temporis os subsídios de Férias e Natal a serem pagos.
O subsídio de Natal deve ser pago até o mais tardar até 22 de Dezembro de cada ano.
O subsídio de Férias é pago quando o empregado goza as férias.

Quais são os valores a pagar?
A Lei prevê uma remuneração mínima garantida para os empregados domésticos. No entanto há vários factores a levar em conta, o tempo de trabalho durante o mês, o tempo em transportes, a carga de trabalho, etc. Em regra geral, em Lisboa e na Linha de Cascais, o preço varia entre 5€ e 7 €  a hora por algumas horas por semana, logo que a meio tempo o preço varia entre 350€ e 400€ por mês (contando 80 horas de trabalho). No que diz respeito ao tempo inteiro, o salário pode variar muito se o(a) empregado (a) for interno. Pode-se considerar que uma parte do salário é pago em género (alimentação e alojamento).
Para vossa informação, saibam que o salário mínimo nacional para os empregados domésticos é de 405€ desde o 1º de Janeiro de 2007. (D.L. 2/2007. 03/01/2007).
Fora de Lisboa, os valores são muito mais baixos.
O objectivo deste artigo não é criar polémica sobre estes valores. Por sua vez, são baixos ou altos se os compararmos com o que ganha um caixa num supermercado. Deve-se levar em conta a carga de trabalho e a dificuldade em encontrar alguém competente e de confiança. Se levarmos em conta, também as tarefas que lhes podem vir a ser confiadas, não é assim tão bem pago. Para finalizar, o seu estatuto legal não é igual ao dos outros assalariados, porque mesmo no caso de um contrato “Sem Termo”, é relativamente fácil pôr fim ao contrato, legalmente.

Quais são os motivos para a cessação do contrato?
Antes de mais, um contrato pode cessar por comum acordo entre as partes. É (felizmente!) o caso mais frequente.
Pode igualmente cessar:
    Porque caduca
    Por rescisão por uma ou outra parte por motivos graves
    Por decisão unilateral do empregado doméstico
 

O contrato caduca em que situações?
    - Quando chega ao seu termo (a Termo Certo ou Incerto)
    - Quando se constata que por uma razão qualquer e definitiva o empregado já não pode realizar o seu    trabalho ou que o empregador não o possa receber
    - Quando se constata que o empregador não possui meios económicos para manter o emprego
    - Quando uma modificação substancial na vida da família do empregador torna praticamente impossível a manutenção da relação do trabalho
    - Quando o empregado se reforma
Uma ou outra das partes pode pôr fim ao contrato por motivos graves. Não os vamos enumerar, mas saiba que são muitos. Aconselhamos que neste caso consultem o Decreto-Lei 235/92 ou contratem um advogado. Em qualquer caso, deverão notificar por escrito a ruptura do contrato evocando claramente os motivos.
Saibam, igualmente que em caso de ruptura abusiva do contrato de trabalho ( ou seja, sem motivo real e sério), pode ser-vos exigido por Tribunal que paguem indeminizações a(o) empregado(a) na seguinte base:     
Com base num contrato de trabalho a tempo inteiro, 1 mês de salário por ano de antiguidade para os contratos “Sem Termo” ou “ a Termo Incerto”.
O empregado (a)  pode decidir deixar-vos unilateralmente. Neste caso, ele tem que o fazer por escrito e dar-vos um pré-aviso de 2 semanas por ano de serviço ( até ao máximo de 6 semanas).
 

O empregado pode exigir um documento comprovativo dos seus serviços?
Sim, a Lei exige que, a pedido do trabalhador, seja elaborado um certificado de trabalho relatando o número de horas trabalhadas e o salário pago.

É necessário declarar o empregado doméstico à Segurança Social qualquer que seja o número de horas trabalhadas?
Sim, a Lei obriga a que declarem a vossa empregada(o) doméstica(o). Saibam, no entanto que o mínimo de cotização tem como base  30 horas mensais e que devem em qualquer caso pagar esse valor mínimo..  
Qual é o custo da Segurança Social e como pagá-la?
Existem duas fórmulas de inscrição na segurança social:
    - O empregado é protegido nas situações de doença e reforma.
    - O empregado também é protegido em caso de despedimento (esta fórmula é mais cara).
No primeiro caso, as taxas a pagar são as seguintes:
    Empregador: 17,4%
    Empregado: 9,3%
    Total: 26,7%
A base que serve de cálculo para o pagamento da Segurança Social é de 70% do salário mínimo nacional ou seja 397,86€ x 70% = 278,50€.
Para 50 horas por mês, o valor total a pagar será de : 21,49€ (incluidas as partes do empregador e do empregado)
O empregado(a) em caso de doença será indemnizado na base de 278,50€ / mês (ou seja 1,61€/dia).
Para as pessoas empregadas a tempo inteiro, é possível pagar a Segurança Social com base no salário real (condições especiais).
Para se inscrever, será suficiente dirigir-se ao centro da Segurança Social mais perto de sua casa e preencher um formulário.
O pagamento pode ser efectuado por Multibanco (é muito simples, prático e rápido), na Tesouraria da Segurança Social ou nos correios até ao dia 15 do mês seguinte.

É preciso pagar mais alguma coisa?
A Lei obriga também a que seja feito junto de uma companhia de seguros, um seguro para Acidentes de Trabalho que possam ocorrer no trajecto e durante o serviço Lei 100/97 de 30 Set e Decreto-Lei 143/99). Na base de 10 horas semanais e uma remuneração de 6 € /hora, custará à volta de 75€ por ano.

Existem outras obrigações legais?
É necessário, igualmente que em Fevereiro de cada ano, se faça uma declaração dos montantes pagos ao empregado(a) no vosso Bairro Fiscal (formulário 10).
Para concluir, pensamos que tendo em conta o custo e as vantagens garantidas quer para o empregador quer para o empregado, talvez não valha a pena encontrarem-se numa situação ilegal quando derem emprego a pessoal doméstico.